quarta-feira, 25 de março de 2009

PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA






EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MIRACEMA - RJ.










JOSÉ , brasileiro, divorciado, motorista, IPF nº 13701347 E CPF º 679975977-00, residente e domiciliado à Avenida Deputado Luiz , Miracema - RJ , vem , pelo Defensor Público que esta subscreve, propor a presente


AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

em face de , RAQUEL , brasileira, solteira, residente e domiciliada em local incerto e não sabido do autor, devendo ser citada por edital , pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir expõe:


Inicialmente afirma de acordo com o artigo 4º, da Lei 1.060/50, que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, fazendo jus a gratuidade de justiça e patrocínio da Defensoria Pública.

Foi ajuizada ação de alimentos, processo 2968/83, nesta Comarca, sendo certo que a ré / alimentada, por aquela ação, ficou com direito a alimentos no percentual de 20% do salário mínimo mensal .

Posteriormente, ajuizou-se ação revisional de alimentos, sendo que determinou-se em sentença que a pensão alimentícia deveria sofre majoração para 40% dos vencimentos do alimentante; ressalta-se que o alimentante, à época, por entender devidos os alimentos requeridos, sequer contestou o pedido, sendo julgado a revelia.





Hoje o autor, alimentante, está com sérios problemas de saúde, estando em tratamento médico e sob auxílio doença, uma vez que não está sem condições de trabalhar; seu benefício é de R$ 493, 27 .

A presente ação se faz necessária, visto que o valor que está sendo descontado em folha de pagamento é de R$ 197, 30, ou seja, valor extremamente elevado e, agora INDEVIDO, posto ser a alimentada MAIOR e CAPAZ, já contando com 24 ANOS DE IDADE.

Ora Exa., não é justo o autor suportar tamanho ônus por não saber o endereço da alimentada; com 24 ANOS DE IDADE a presunção é de que esta já não faça mais jus aos alimentos que vem recebendo.


Isto posto, requer a V.Exa. o que segue :

A ) DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE LIMINAR
Conforme dispõe o Art. 273 do CPC - “O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, TOTAL ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo provas inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e
I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (grifo nosso).
Os argumentos acima expostos deixaram claro que não há como o ALIMENTANTE suportar mais o percentual de 40% de seus ganhos junto ao INSS; a uma por falta de possibilidade , e a duas por falta, principalmente, de NECESSIDADE do ALIMENTADO, já com 24 anos de idade.
Então, Exa., embora a citação do ALIMENTADO não torne ineficaz o fim almejado, o tempo que decorre até este




ato, enseja drástica conseqüência jurídica, posto que a demora é inevitável , podendo frustrar os objetivos desta Ação; razão pela qual justifica-se deferir IN LIMINE, a ANTECIPAÇÃO TOTAL dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que haja imediata EXONERAÇÃO DO DEVR DE PRESTAR ALIMENTOS pela maioridade da alimentada.


B ) CITAÇÃO DA ALIMENTADA, a fim de que venha CONTESTAR O PEDIDO, caso entenda necessário, sob pena de revelia e confesso;
C ) INTIMAÇÃO do Douto Representante do Ministério Público, para que possa acompanhar o presente feito ;
D ) JULGAMENTO DO PEDIDO EM DEFINITIVO, no sentido de se EXONERAR O DEVER DO AUTOR EM PRESTAR ALIMENTOS PARA A RÉ
E ) CONDENAÇÃO DO RÉU em custas e honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor da causa;
Protesta por todas as provas admitidas em direito, em especial, as provas : Documental, Testemunhal e Depoimento Pessoal da Representante Legal do Alimentado.

Dá-se à causa o valor de R$ 2367, 60 .


MARCOS LANG
DEFENSOR PÚBLICO

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